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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000285-05.2024.8.16.0107 COMARCA DE MAMBORÊ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PIPOCAS SORRISO LTDA ME APELADOS: MUNICÍPIO DE MAMBORÊ/PR RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA XXX INICIO EMENTA XXX DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA DE GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO AOS AUTOS SOMENTE NO DIA SEGUINTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INADMISSÍVEL A COMPROVAÇÃO POSTERIOR, AINDA QUE O PAGAMENTO TENHA OCORRIDO NO DIA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. É DEVER DO RECORRENTE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. AGRAVANTE QUE SE LIMITOU APENAS A ALEGAR REGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA.RECURSO NÃO CONHECIDO. XXX FIM EMENTA XXX VISTOS, relatados e examinados estes autos de Apelação Cível n.º 0000285- 05.2024.8.16.0107, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mamborê, em que figura como Apelante INDUSTRIA E COMERCIO DE PIPOCAS SORRISO LTDA ME e Apelado MUNICÍPIO DE MAMBORÊ/PR. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por INDUSTRIA E COMERCIO DE PIPOCAS SORRISO LTDA ME em desfavor de MUNICÍPIO DE MAMBORÊ/PR, em face da sentença proferida nos Autos nº 000285-05.2024.8.16.0107, de Ação Declaratória de Propriedade c/c Obrigação de Fazer, proferida pela Juíza de Direito Bruna Grasso Ferreira, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mamborê. Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença, confira-se (mov. 64.1): Trata-se de Ação Declaratória de Propriedade c/c Obrigação de Fazer ajuizada por INDUSTRIA E COMERCIO DE PIPOCAS SORRISO LTDA ME representada por MARCELO DE SOUZA MARTINEZ em face do MUNICÍPIO DE MAMBORÊ /PR. Narrou que a Lei Municipal n. 043/1993 implementou o Distrito Industrial de Mamborê, estabelecido na Chácara n. 18-Remanscente, subdivisão da Chácara 18 do quadro suburbano do município, Gleba 4, Colônia Goio-Bang, visando o desenvolvimento municipal. Apontou ter iniciado as atividades no ano de 1994, tendo recebido a concessão de uso de bens imóveis sob área de 800,00 m² - sendo que a posse era exercida sob área de 8.000,00 m² - localizado no distrito industrial de Mamborê/PR, conforme a Lei Municipal n. 32/1994, posteriormente, estabeleceu-se a concessão sobre a área de 7.600,00 m², conforme a Lei Municipal n. 13/1999, na sequência houve a regularização da ocupação dos terrenos exercendo atividades nos Lotes 18-R-3 com área de 2.000,00 m² e 18-R-9 com área de 5.600,00 m², através da Lei Municipal n. 36/2006. Acrescentou ter havido a reversão da propriedade relativa ao Lote 18-R-9 (5.600,00 m²) ao Município de Mamborê através dos autos n. 0000114-97.2014.8.16.0107, remanescendo o Lote 18-R-3 (2.000,00 m²) em que Requerente exerce suas atividades e onde está instalada sua fábrica. a Sustentou que a Lei Municipal n. 32/1994 previa a utilização por 15 anos ininterruptos da atividade de industrialização de milho (pipocas) conferiria à Requerente o domínio do imóvel, sendo que já exerce a referida atividade por mais de 20 anos, também havendo previsão semelhante na Lei Municipal n. 36/2006. Ressaltou que o então prefeito Sr. HENRIQUE SANCHES SALLA proferiu despacho n. 133/2010 deferindo escrituração definitiva do imóvel. Busca a declaração da propriedade do Lote 18-R-3 e a condenação do Requerido à regularizar a escritura definitiva do imóvel junto ao SRI da Comarca. Deu à causa o valor de R$ 150.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2 a mov. 1.11). Decisão de mov. 21.1 determinou a citação. Citado o Requerido ao mov. 23.0, apresentou contestação ao mov. 28.1. Sustentou, preliminarmente, a falta de interesse processual. Alegou, no mérito, que as leis municipais concederam o direito de uso do imóvel, não autorizando a transferência de propriedade, apenas o domínio. Apontou a impossibilidade de desmembramento do Lote 18-R- 3, sob pena de configurar parcelamento irregular do solo. Indicou que há orientação pela preferência pela concessão real de uso de imóveis públicos pela proteção ao direito de propriedade que permanece com o ente federativo. Juntou documentos (mov. 28.2 e mov. 28.3). Impugnação à contestação ao mov. 31.1. Instadas as partes a especificarem provas. A Requerente pugnou pela produção de prova oral, por meio da oitiva de testemunhas, bem como pela produção de prova documental, por meio de documentos novos, ao mov. 31.2. O Requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide ao mov. 35.1. Decisão saneadora de mov. 38.1 rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, bem como indeferiu a produção das provas requeridas, determinando a intimação das partes para e posterior conclusão para sentença. Intimado o Requerido ao mov. 40.0, renunciou ao prazo de manifestação ao mov. 41.0. Intimada a Requerente ao mov. 40.0, renunciou ao prazo de manifestação ao mov. 42.0. Decisão de mov. 44.1 determinou a retificação do valor da causa. Além disso, determinou vistas ao Ministério Público para manifestação. A Requerente manifestou-se ao mov. 54.1, atribuiu à causa o valor de R$ 147.400,00. Juntou documento (mov. 54.2). O Ministério Público manifestou-se ao mov. 61.1. Pugnou pela produção de prova documental. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. Sobreveio sentença (mov. 64.1) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Outrossim, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Demonstrando seu inconformismo, a apelante INDUSTRIA E COMERCIO DE PIPOCAS SORRISO LTDA ME (mov. 72.1.1) interpôs recurso de apelação, sustentando, em resumo, que: a) a apelante ajuizou Ação Declaratória de Propriedade c/c Obrigação de Fazer visando a declaração de propriedade e consequente escrituração definitiva do Lote 18-R-3, com área de 2.000,00 m², localizado no Distrito Industrial de Mamborê/PR; b) iniciou suas atividades em 1994, justamente no Distrito Industrial de Mamborê, o qual foi instituído pela Lei Municipal nº 043/1993, de modo que a concessão de uso do imóvel foi formalizada pela Lei Municipal nº 32/1994, que, em seu art. 1º, II, estabeleceu que a utilização ininterrupta do bem por 15 anos conferiria à Concessionária o domínio do imóvel, permitindo- lhe dispor livremente do bem para fins industriais; c) posteriormente, a Lei Municipal nº 13/1999 ampliou a área concedida para 7.600,00 m², mantendo as demais disposições da lei anterior, e a Lei Municipal nº 36/2006 regularizou a ocupação dos lotes 18-R-3 e 18-R-9 pela apelante; d) no entanto, após a reversão do Lote 18-R-9 de 5.600m² ao Município através dos autos de nº 0000114- 97.2014.8.16.0107, remanesceu o Lote 18-R-3 (2.000,00 m²) em que a Requerente exerce suas atividades e onde está instalada sua fábrica; e) a apelante, cumprindo as condições impostas pela legislação municipal, exerceu suas atividades por mais de 20 anos, o que foi reconhecido pelo próprio Município, por meio do Despacho nº 133/2010, que deferiu expressamente o pedido de escrituração definitiva do imóvel, mediante o cumprimento de providências cartorárias e custos inerentes à regularização; f) o juízo, a quo, no entanto, compreendeu que as leis municipais concederam apenas o direito de uso, e não a propriedade, e que a ausência de licitação prévia macularia o ato; g) todavia, a sentença desconsiderou a natureza jurídica peculiar da concessão de uso estabelecida pela Lei Municipal nº 32/1994, que não se limitava a um mero direito de uso precário, mas sim a uma concessão de uso com condição resolutiva para aquisição do domínio; h) a apelante cumpriu rigorosamente a condição imposta, sendo necessário ressaltar que a Administração Pública, ao editar leis que estabelecem condições para a aquisição de direitos, cria uma legítima expectativa nos particulares que as cumprem, devendo os direitos serem respeitados e cumpridos; i) também não se sustenta o argumento da sentença de que não houve licitação para a concessão do imóvel, já que as condições para a concessão e posterior aquisição do domínio foram estabelecidas pela Lei Municipal nº 32/1994, de modo que a ausência de licitação não pode prejudicar a apelante, que sempre agiu de boa-fé; j) além disso, é infundada a alegação do Município de impossibilidade de desmembramento do Lote 18-R-3, por configurar parcelamento irregular do solo, já que o Despacho nº 133/2010 do Prefeito (mov 1.11), demonstra que a questão foi considerada superável pela própria Administração Pública; k) a apelante, agindo de absoluta boa-fé, confiou na legislação municipal realizando investimentos, mantendo suas atividades por anos, gerando empregos e contribuindo para a economia do Município, de modo que não pode o Poder Judiciário, aplicando uma interpretação puramente formalista, anular os efeitos de uma situação jurídica consolidada pelo tempo e pela confiança depositada no Poder Público; l) a sentença também falhou ao desconsiderar o conjunto probatório concluindo pela ausência de prova do exercício da atividade da empresa ao longo do tempo, já que a exigência de prova documental ano a ano se mostra excessivamente rigorosa e desproporcional. Ao final, requereu o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença, para que seja reconhecido o direito da Apelante à propriedade dos imóveis, afastando-se o fundamento da nulidade por ausência de licitação diante das peculiaridades do caso concreto e da consolidação da situação fática e jurídica ao longo de décadas. Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, requereu que os honorários de sucumbência sejam reduzidos para um patamar inferior, mais condizente com a baixa complexidade da causa e o trabalho efetivamente realizado, ou, se mantido o percentual de 10%, que este incida sobre o valor da causa sem atualização ou sobre base de cálculo diversa a ser arbitrada por equidade por este E. Tribunal, considerando as particularidades do caso. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 78.1), requerendo o desprovimento do recurso, para que seja mantida na íntegra a sentença. Nesta instância, a apelante foi intimada para o recolhimento do preparo nos moldes doart. 1.007, § 4º, do CPC,sob pena de deserção, tendo em vista que não comprovou adequadamente, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, juntando a guia e o comprovante respectivo somente no dia seguinte(mov. 17.1/TJ). A apelante, então, limitou-se a informar que as custas recursais foram devidamente recolhidas na data da interposição do recurso, o que pode ser verificado pela movimentação processual juntada no mov. 74 da origem, que registra o pagamento da Guia de Recolhimento de Custas sob o nº 69482555-5, no valor de R$ 386,19, com data de pagamento em 09/07/2025 (mov. 24.1/TJ). Em síntese, este é o relatório. II - DECISÃO O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil permite que o Relator julgue recursos sem necessidade de consulta ao Órgão Colegiado, quando estes se apresentem como manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em desacordo com súmulas ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. E o presente recurso, então, deve ser considerado deserto. In casu, a apelante não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, que se deu em 09/07/2025 (mov. 72.1), uma vez que juntou aos autos tão somente a guia de recolhimento e um comprovante respectivo no dia seguinte, ou seja, em 10/07/2025 (mov. 76). Por conta disso, foi determinada a intimação da apelante para efetuar o recolhimento do preparo, com observância do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, ou seja, com a necessidade de recolhimento em dobro (mov. 17.1/TJ). No entanto, ao invés de realizar o recolhimento respectivo, conforme determinado, a apelante se limitou a informar que as custas recursais foram devidamente recolhidas na data da interposição do recurso, o que pode ser verificado pela movimentação processual juntada no mov. 74 da origem, que registra o pagamento da Guia de Recolhimento de Custas sob o nº 69482555-5, no valor de R$ 386,19, com data de pagamento em 09/07/2025, ou seja, bem no dia da interposição do recurso (mov. 24.1/TJ). Em que pese o esforço argumentativo, deve-se levar em consideração que o STJ mantém o entendimento de que “A apresentação posterior do comprovante de pagamento das custas processuais não supre o vício de ausência de comprovação no ato de interposição, configurando-se a preclusão consumativa.” (AgInt nos EAREsp n. 2.370.250/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) E, no caso, em que pese o comprovante (mov. 76.2) e as movimentações processuais do sistema Projudi (mov. 73 e 74) conformem que o pagamento foi realizado no dia da interposição, ainda assim, no ato da interposição do recurso (mov. 72) o recolhimento do preparo ainda não estava comprovado, exigência prevista no art. 1.007 do CPC. Compulsando os autos de origem, é possível verificar que até mesmo as movimentações do Sistema Projudi ocorreram somente no dia seguinte. Veja-se: E, portanto, não se admite de plano o recurso cujo preparo não estava devidamente comprovado no ato da interposição, razão pela qual foi necessária a intimação da apelante, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC. Neste sentido: “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.” (REsp n. 2.167.793/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Veja-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.017, CAPUT, DO CPC. JUNTADA DE COMPROVANTE EM MOMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0102217-03.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 04.12.2023) Não desconheço haver julgados deste Tribunal de Justiça no sentido de aceitar como forma de regularidade no preparo as vinculações de guia ao sistema Projudi com a respectiva informação de pagamento, tais como os seguintes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE COBERTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. APONTAMENTO DE DESERÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VINCULAÇÃO DE GUIA NO SISTEMA PROJUDI COM A RESPECTIVA INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018351- 55.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 07.07.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DO AUTOR – (1) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR O PREPARO RECURSAL – PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAMENTE VINCULADO NO SISTEMA PROJUDI, COM INFORMAÇÃO DE QUITAÇÃO NO PRAZO LEGAL – FALHA MERAMENTE MATERIAL QUANTO À JUNTADA DA GUIA E DO COMPROVANTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO – DESERÇÃO AFASTADA – PRECEDENTES DESTA CORTE – OMISSÃO SUPRIDA, COM O CONSEQUENTE CONHECIMENTO DA APELAÇÃO – (A) [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018206-62.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 06.02.2026) No entanto, diferenciam-se os casos citados do presente em análise, já que naqueles, as movimentações processuais contidas no sistema Projudi atestam o pagamento do preparo antes da interposição do recurso, de modo que, no ato da interposição, o recolhimento do preparo já estava comprovado, o que não corresponde à hipótese dos autos. Assim, apesar de haver as movimentações no Sistema Projudi referentes à vinculação da guia e à informação do respectivo pagamento – as quais são posteriores ao recurso –, de qualquer forma, “ É dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076464-73.2025.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.10.2025). Assim, tendo em conta que, mesmo após a intimação para o recolhimento em dobro, a parte se limitou a afirmar que o preparo havia sido recolhido, deixando de efetuar o pagamento nos moldes determinados, não há como deixar de reconhecer a deserção no caso. E a ausência de recolhimento do preparo nas condições determinadas acarreta na deserção do recurso e obsta o seu conhecimento, sendo vedada, ainda, a complementação, nos termos do art. 1.007, caput, § 4º e § 5º, do CPC. Nestes termos é a jurisprudência desta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. PREPARO RECURSAL EM DOBRO NÃO COMPROVADO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001492-12.2023.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 16.05.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTROVÉRSIA QUE DIZ RESPEITO UNICAMENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 99, § 5º., DO CPC. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO, EM CONFORMIDAE COM O § 4º. DO ART. 1.007 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004775-18.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 08.11.2023) O entendimento não diverge do aplicado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado. 2. [...]. (AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024.) Portanto, o presente recurso não atende aos requisitos de admissibilidade, inviabilizando seu conhecimento, de forma monocrática. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível. Intimem-se. Oportunamente, promovem-se as baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
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